O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende a licitação do Consórcio Intermunicipal de Saúde (Conims) para a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de vigilância patrimonial para a unidade de Pato Branco (Região Sudoeste do Paraná), sede da entidade. O certame tem o valor máximo estimado de R$ 655.035,36.
A medida foi tomada devido a indícios de irregularidade em relação à desclassificação de licitante por excesso de formalismo. A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Ivens Linhares, em 11 de novembro, e homologada na sessão ordinária nº 38/21 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada por videoconferência nessa quarta-feira (24 de novembro).
O Tribunal acatou Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa em face do Pregão Eletrônico nº 36/2021 do Conims, por meio da qual informou a suposta irregularidade na sua desclassificação, sem que fosse possibilitada a prévia correção da planilha de custos.
A representação destacou que, com base em precedentes do Tribunal de Contas da União (TCU), de tribunais de contas estaduais e de tribunais de justiça, a existência de erros ou omissões na planilha de custos que não interfiram no valor final da proposta não implica a imediata desclassificação da licitante; mas, a abertura de prazo para sua retificação, para evitar a eliminação da melhor proposta por mera formalidade.
Ao conceder a cautelar, Linhares considerou que os precedentes do TCE-PR são no sentido de que erro formal no preenchimento de planilha, que não afeta o valor final da proposta, não deve ser motivo de desclassificação de licitante. Ele frisou que deve ser possibilitado o ajuste nas planilhas quando observado erro em preenchimento de itens específicos, desde que seja mantido o valor global.
O conselheiro ressaltou que a jurisprudência do TCU também é relativa ao entendimento de que, em face do princípio do formalismo moderado e da supremacia do interesse público, o fato de o licitante apresentar proposta com erros formais ou vícios sanáveis não implica a sua desclassificação, pois eles podem ser corrigidos com a apresentação de nova proposta.
O relator destacou, ainda, que o simples equívoco no preenchimento da planilha de custos não autoriza a exclusão da oferta porque um dos objetivos expressos de qualquer licitação é a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, conforme disposição do artigo 3º da Lei nº 8.666/93.
Linhares determinou a intimação do Conims para que comprove o atendimento da medida liminar; e sua citação para que apresente defesa no prazo de 15 dias, com a juntada da cópia integral do procedimento licitatório. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso.

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