O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) deu provimento aos Recursos de Revista formulados pelo ex-prefeito e pelo ex-secretário municipal de Obras e Viação de Clevelândia (Região Sudoeste), respectivamente, Ademir José Gheller (gestão 2009-2012) e Paulino Francisco Stedile em face do Acórdão nº 222/17 – Primeira Câmara. A decisão recorrida refere-se à Tomada de Contas Extraordinária resultante da inspeção realizada no município em 2014.
Com a nova decisão, foram afastadas as sanções de devolução aplicadas a Gheller e Stedile, que somavam R$ 23.463,40; e uma das três multas aplicadas ao ex-prefeito. As demais disposições da decisão original foram mantidas. Na decisão anterior, haviam sido julgados irregulares a contratação de pesquisa eleitoral, a compra de 90 vasos sanitários que nunca foram entregues, a aquisição de materiais de construção nunca registrados no patrimônio municipal, as irregularidades em contratos, os pagamentos indevidos e a manutenção de fornecedora de serviços na área da saúde entre os servidores comissionados da prefeitura.
Em seu recurso, o ex-prefeito alegou que a contratação, mediante licitação, de empresa especializada para realizar pesquisa de avaliação de desempenho das secretarias e departamentos do munícipio respeitou os princípios da administração pública e a legislação; e que jamais contratara pesquisa eleitoral. Em sua petição, o ex-secretário manifestou-se contra a responsabilidade que lhe foi imputada pelos materiais constantes das notas fiscais nº 163 e 164. Ele comprovou ter sido exonerado dez dias antes da emissão dos empenhos relativos a essas compras.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, concordou com a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e a manifestação do Ministério Público de Contas (MPC-PR) pelo provimento dos recursos. Ele afirmou que não há provas de que o ex-prefeito tenha solicitado, utilizado ou se aproveitado, de alguma forma, da pesquisa eleitoral; muito menos que ela tenha sido custeada com recursos públicos. Bonilha afirmou que a inclusão das perguntas de intenção de voto foi procedida pela própria empresa contratada; e que não houve contratação de pesquisa de opinião de cunho eleitoral pelo município.
O conselheiro também ressaltou que Stedile já não ocupava mais o cargo de secretário municipal de Obras e Viação na data em que houve a compra irregular, o que torna inviável a manutenção de sua responsabilidade. Assim, o relator votou pelo provimento dos recursos, para reformar a decisão contida no Acórdão nº 222/17 – Primeira Câmara, com o afastamento de parte das sanções decorrentes daquela decisão.
Os conselheiros acompanharam o voto do relator por unanimidade, na sessão de plenário virtual nº 5/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 30 de março. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 605/23 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 10 de abril na edição nº 2.956 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).
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