O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) emitiu medida cautelar que suspende o pagamento dos valores que excedem o teto constitucional da remuneração do presidente da Câmara Municipal de Espigão Alto do Iguaçu (Região Sudoeste). O valor total do subsídio do presidente do Legislativo municipal não pode ultrapassar o subteto do município, representado pelo subsídio do prefeito, e o limite máximo estabelecido no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal.
A cautelar foi concedida pelo conselheiro Augustinho Zucchi em 14 de setembro; e homologada na Sessão nº 18/23 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 5 de outubro. Ele acatou o comunicado emitido pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do TCE-PR em relação aos subsídios pagos aos presidentes da Câmara Municipal de Espigão Alto do Iguaçu, que extrapolaram o limite constitucional em 2022 e 2023.
A CAGE apontou que, de acordo com a população do município, o teto estabelecido no artigo 29, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal limita o subsídio dos membros do Legislativo de Espigão Alto do Iguaçu a 20% do subsídio dos deputados estaduais. No entanto, a equipe técnica constatou que o subsídio pago ao presidente do Legislativo municipal superou esse limite em 2022 e 2023.
Para emitir a cautelar, Zucchi considerou a suposta irregularidade em relação ao pagamento de subsídios a agente político acima do teto constitucional próprio, tendo em vista a constatação de que o valor do subsídio ao presidente da câmara, fixado para 2022 e 2023 por de leis municipais, supera o limite constitucional, relativo à população estimada de 4.797 habitantes do Município de Espigão Alto do Iguaçu.
O Tribunal determinou a intimação da Câmara Municipal de Espigão Alto do Iguaçu para ciência e imediato cumprimento da decisão; e a citação dos interessados para a apresentação de justificativas em relação às irregularidades apontadas no prazo de 15 dias. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.
O Acórdão nº 3170/23 – Tribunal Pleno foi veiculado em 17 de outubro, na edição nº 3.084 do Diário Eletrônico do TCE-PR.
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