É vedado ao servidor ou empregado público de qualquer ente da federação a qualquer título, ativo ou inativo, receber remuneração advinda dos recursos de parceria da administração com Organização da Sociedade Civil (OSC). Isso porque o inciso II do artigo 45 da Lei 13.019/14 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil) está em harmonia com as disposições do artigo 37, XVI e XVII, da Constituição Federal.
As exceções previstas no próprio inciso II do artigo 45 da Lei 13.019/14 serão aplicadas, na prática, conforme o que dispuser a lei específica ou a lei orçamentária mencionadas nesse dispositivo legal. Essa é a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta a Consulta formulada pelo Município de Londrina, por meio da qual questionou sobre o pagamento de servidor público estadual ou federal com recursos de transferência voluntária realizada a OSC.
Instrução do processo
A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR afirmou que a vedação disposta no inciso II do artigo 45 da Lei 13.019/14 estende-se a todos os servidores e empregados públicos, pois a lei não fez qualquer distinção. Assim, o dispositivo legal abrange servidores e empregados públicos de qualquer entidade da federação, ativos e inativos. A CGM lembrou que a lei estabeleceu duas exceções para a regra: existência de lei específica ou previsão na lei orçamentária.
O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da unidade técnica; e reforçou que o administrador público não pode estabelecer outras exceções não previstas em lei, por meio de decreto, portaria ou outro ato regulamentador.
Legislação
O inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal dispõe que é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
O inciso seguinte (XVII) estabelece que a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.
O inciso II do artigo 45 da Lei 13.019/14 veda o pagamento, a qualquer título, de servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria da administração com OSC, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, concordou com as manifestações uniformes pela impossibilidade de que servidor ou empregado público de qualquer ente da federação a qualquer título, ativo ou inativo, receba remuneração advinda dos recursos da parceria da administração com OSC.
Bonilha lembrou que o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil veda, a qualquer título, o pagamento a servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria; e que a lei traz como exceções apenas as hipóteses de permissão em lei específica ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Ele ressaltou que as exceções estão previstas em lei e não incluem a possibilidade de um decreto estabelecer exceções adicionais, sob pena de ofender ao princípio constitucional da reserva legal.
O conselheiro reforçou que o entendimento de que a vedação de remuneração se aplica a todos os servidores e empregados públicos, mesmo que de entidades públicas diferentes, é compatível com o que dispõe a Constituição Federal no seu artigo 37, incisos XVI e XVII; e que a vedação disposta no dispositivo constitucional vale mesmo que a remuneração venha de entidades públicas diferentes.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na Sessão Ordinária nº 1/24 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada presencialmente em 24 de janeiro. O Acórdão nº 4/24 foi disponibilizado em 1º de fevereiro, na edição nº 3.143 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

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