O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou ao Município de Mariópolis (Região Sudoeste) que constitua, em sua estrutura administrativa, normativas e rotinas para a instituição da Contribuição de Melhoria destinada a custear as obras públicas sempre que ocasionarem a valorização dos imóveis privados por elas beneficiados. Para tanto, o município deve elaborar os procedimentos administrativos destinados a identificar os imóveis beneficiados e calcular a valorização individual de cada um, dentre outras exigências constantes do artigo 82 do Código Tributário Nacional (CTN) e do Decreto-Lei nº 195/67.
A recomendação foi expedida, em razão da geração de despesas com obras públicas sem a contrapartida tributária adequada ao seu custeio – o que pode resultar em renúncia de receita indevida -, no processo em que o TCE-PR julgou procedente Representação formulada pelo vereador da Câmara Municipal de Mariópolis Artur Gedoz. O parlamentar alegou que a administração municipal não havia promovido a cobrança de contribuições de melhorias relativas a duas obras realizadas entre os anos de 2020 e 2021, que teriam valorizado os imóveis por elas beneficiados. Segundo o representante, a omissão teria caracterizado renúncia de receita indevida e ato de improbidade administrativa. Na instrução do processo, a então Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e o Ministério Público de Contas do Estado do Paraná (MPC-PR) opinaram pela procedência da representação, com expedição de recomendação ao município.
Decisão
Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, deu razão ao representante quanto à manifestação de que a renúncia indevida de Contribuição de Melhoria ofende as disposições dos artigos 11 e 14 da Lei Complementar nº 101/00 (Lei da Responsabilidade Fiscal – LRF). Mas Guimarães lembrou que a cobrança de Contribuição de Melhoria só é juridicamente possível caso exista lei prévia e específica que institua essa contribuição com base na obra a ser realizada e na estimativa de valorização dos imóveis a serem beneficiados por ela. Ele mencionou o texto do artigo 82 inciso I, do CTN, que expressa que “o lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria exige a publicação de lei prévia que institua a Contribuição de Melhoria para cada obra pública a ser realizada e que venha a ser custeada por esse tributo”.
O conselheiro ressaltou que não foram editadas leis nesse sentido em relação às duas obras de Mariópolis sob análise no processo. A primeira obra indicada pelo representante refere-se ao prolongamento, pavimentação asfáltica e calçamento da Avenida Brasil, executada na gestão 2017-2020, no valor de R$ 2.012.990,14. A segunda é relativa à pavimentação, com pedras irregulares, de trechos da Rua Onze e das Alamedas Onze e Quinze, objeto do Contrato de Empreitada nº 68/20, aditivado em 2021, no valor de R$ 81.247,19.
Finalmente, o relator explicou que houve omissão do Poder Executivo Municipal em providenciar os trâmites para a instituição da Contribuição de Melhoria, inclusive para justificar a falta de pertinência em sua criação.
Os conselheiros aprovaram, por voto de desempate do presidente, conselheiro Ivens Linhares, o voto do relator, após a apresentação de voto divergente, pela improcedência da Representação, pelo conselheiro Maurício Requião. O processo foi julgado na Sessão de Plenário Virtual nº 12/25 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 3 de julho. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 1660/25 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 16 de julho, na edição nº 3.484 do do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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