A Lei n.º 6.376, de 12 de dezembro de 2024, estabelece os padrões de construção, manutenção e conservação das calçadas no município de Pato Branco. O texto original do §5º do Art. 24 da lei previa que, após a notificação do Município sobre o não cumprimento das normas ou o mau estado da calçada, o proprietário teria apenas 30 (trinta) dias para providenciar os serviços necessários.A rigidez desse prazo, especialmente após o início da emissão de notificações pela Prefeitura, gerou preocupação e debate na comunidade, com relatos de que o período era insuficiente para a complexidade das obras.
Ampliação do Prazo e Justificativa
O PL 212/2025 busca modificar o dispositivo legal para conceder um período mais realista aos munícipes. A nova redação proposta para o §5º do Art. 24 estabelece que o proprietário terá 1 (um) ano para realizar as obras, com a possibilidade de prorrogação por mais 1 (um) ano, mediante justificativa. A justificativa do vereador Rafael Foss aponta que o prazo original de 30 dias se revela “insuficiente para que muitos proprietários consigam executar adequadamente as obras de readequação das calçadas”.
O documento ressalta que tais intervenções frequentemente exigem:
- Análise técnica detalhada;
- Elaboração de projetos;
- Contratação de mão de obra especializada;
- Aquisição de materiais específicos.
A ampliação do prazo visa “conciliar o interesse público na manutenção de calçadas seguras, acessíveis e em conformidade com as normas municipais, com a realidade concreta enfrentada pelos cidadãos”.
Cobrança e Parcelamento Mantidos
A proposta mantém a prerrogativa do Município de executar a obra de forma subsidiária, caso o proprietário não o faça no prazo estipulado. Nesse cenário, o custo da obra será cobrado do proprietário, acrescido da multa correspondente. Um ponto de destaque na lei original, e mantido na proposta, é a previsão de que as despesas poderão ser parceladas e cobradas conjuntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Segundo a justificativa, essa medida torna o processo “mais equitativo e acessível, mitigando impactos financeiros abruptos”.
O vereador solicitou que o Projeto de Lei tramite em regime de urgência, argumentando que a rápida atualização normativa é necessária para “evitar controvérsias, insegurança jurídica e potenciais prejuízos aos notificados”.
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Ponto
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Regra Atual (Lei nº 6.376/2024)
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Proposta (PL nº 212/2025)
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Prazo para Execução da Obra
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30 (trinta) dias
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1 (um) ano
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Possibilidade de Prorrogação
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Não prevista
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Prorrogável por mais 1 (um) ano mediante justificativa
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Cobrança pelo Município (se a obra for executada por ele)
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Cobrança das despesas totais dentro do prazo de 30 dias, acrescido de multa
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Cobrança das despesas, que poderão ser parceladas e cobradas conjuntamente com o IPTU, acrescidas de multa
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