Sobre este tema é importante iniciar, de forma sucinta, expondo que a Autarquia Previdenciária é quem realiza o controle dos descontos realizados nas folhas de pagamento dos segurados, conforme disposto no artigo 6º, § 2º, I, da Lei nº 10.820/2003, na redação dada pela Lei nº 10.953/2004. A Autarquia Previdenciária é quem atua na condição de órgão gestor intermediário no bojo da relação de consumo, haja vista sua incumbência regimental de promover o reconhecimento de direito ao recebimento de benefícios administrados pela Previdência social, assegurando agilidade, comodidade aos seus usuários e ampliação do controle social (artigo 1º, do
Decreto nº 7.556/11), bem como seu dever de gerir e manter os benefícios concedidos no âmbito do Regime Geral de Previdência Social através da sua Diretoria de Benefícios (artigo 15, do Decreto nº 7.556/11). Para levar a efeito esta situação, o INSS, como ente da Administração Indireta que é, e, portanto, vinculado ao postulado da estrita legalidade, estatui normas procedimentais aptas ao desenvolvimento da finalidade prevista em lei, através da Instrução Normativa INSS/PRESS 28/2008. Referida Instrução Normativa, é ato normativo emanado da Administração Pública, vinculando os seus preceitos, os servidores e demais agentes públicos que dela se utilizam para a consecução das operações de transferência de crédito decorrentes do empréstimo consignado regulado pela Lei nº 10.820/93 e pelo Decreto nº 4.840/03.
A Turma Nacional de Uniformização do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região, ao julgar o Tema nº 183, firmou o entendimento de que: “ no caso dos empréstimos consignados concedidos de forma fraudulenta por instituições financeiras distintas das que são responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários, o INSS poderá ser responsabilizado pelos danos materiais e morais de forma subsidiária.” (Autos nº 5016392-45.2019.4.04.7200 – Turma Regional de Uniformização da 4ª. Região, Relator Giovani Bigolin, j. 05/05/2023). Ante o exposto, é de se concluir, pela legitimidade passiva do INSS em sede de contratos bancários, inclusive pela possibilidade de responsabilização subsidiária ao pagamento de eventual indenização aos aposentados e pensionistas do Brasil.
Yuri John Forselini
Advogado em Pato Branco- Mestre em Direito Processual Civil e Cidadania, com ênfase em Relações Contratuais pela UNIPAR – Umuarama – Paraná.
yuriforselini.28@gmail.com

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