As supostas irregularidades em relação à forma de exigência da qualificação econômico-financeira e à inclusão nos editais de cláusulas que mencionam o item 3.3 do Convênio ICMS 26/03 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) levaram o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir medida cautelar que suspende nove licitações da Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná (Sesp-PR).
O objeto dos pregões da Sesp-PR que foram suspensos é a contratação de empresa especializada para realizar a prestação de serviços continuados de fornecimento de refeições para atender à demanda de unidades penais do Paraná.
A cautelar foi concedida por meio de despacho expedido pelo conselheiro Ivan Bonilha em 1º de novembro. O TCE-PR acatou Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa Bandolin Fornecimento de Refeições Ltda. em face dos editais dos pregões realizados pela Sesp-PR para o fornecimento de refeições às unidades penais de Cascavel (nº PE-188/24), Curitiba (nº PE-260/24), Francisco Beltrão (nº PE-178/24), Guarapuava (nº PE-126/24), Londrina (nº PE-139/24), Maringá (nº PE-177/24), Pinhais (nº PE-881/24), Ponta Grossa (nº PE-196/24) e Umuarama (nº PE-145/24).
Bonilha explicou, em relação à exigência de qualificação econômico-financeira para habilitação, que a requisição de apresentação exclusiva do balanço patrimonial e seus respectivos índices de liquidez afronta, supostamente, as disposições do artigo 69 da Lei Federal nº 14.133/21. Ele lembrou que, em primeira análise, haveria possível restrição à participação de empresas que, em tese, poderiam comprovar sua saúde financeira por outros meios previstos na legislação; e que, em respeito ao princípio da ampla competitividade, a administração deve ampliar a participação de licitantes, se houver essa viabilidade.
O conselheiro também considerou o indício de irregularidade em relação à exigência de que as empresas beneficiárias do disposto no item 3.3 do Convênio ICMS 26/03 do Confaz devam, de forma expressa e obrigatoriamente, indicar em sua proposta o preço onerado e o preço desonerado, o qual deve ser igual ou menor ao preço do arrematante, discriminando o percentual de desconto relacionado à isenção fiscal.
O relator destacou que a redação do edital referente a essa exigência leva à interpretação de que está sendo requisitado algo que não existe na norma de referência; justamente porque o item 3.3 não existe no Convênio ICMS 26/03 do Confaz.
O Tribunal citou a Sesp-PR e os responsáveis pela licitação para ciência e cumprimento imediato da cautelar; e para apresentação de justificativas em relação às irregularidades apontadas em até 15 dias. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o Tribunal decida sobre o mérito do processo.
O Despacho nº 1751/24 do Gabinete do Conselheiro Ivan Bonilha foi publicado nesta terça-feira (5 de novembro), na edição nº 3.330 do Diário Eletrônico do TCE-PR.

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