O Poder Executivo Municipal de Pato Branco protocolou na Câmara de Vereadores a Mensagem nº 59/2025, que propõe a alteração da Lei Municipal nº 6.406, de 6 de março de 2025. O objetivo da mudança é suprimir a previsão de assento destinado ao Poder Legislativo Municipal no Conselho Gestor responsável pela organização e execução da Feira Expopato – 2025. A medida visa atender a uma Recomendação Administrativa nº 13/2025 emitida pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pato Branco, com foco na Proteção do Patrimônio Público.
Separação de Poderes e Incompatibilidade Funcional
A Mensagem do Prefeito Géri Dutra justifica a alteração citando os princípios constitucionais da separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal) e da legalidade, impessoalidade e moralidade (art. 37). O texto argumenta que a presença de um representante do Legislativo no Conselho Gestor criaria uma sobreposição entre a gestão executiva do evento e a função fiscalizatória inerente ao Poder Legislativo (art. 31 da Constituição Federal). O Ministério Público sugeriu a exclusão do representante apontando uma “incompatibilidade funcional” no papel de um vereador que, ao mesmo tempo, participa da gestão do evento e é responsável por sua fiscalização.
Nova Composição do Conselho
Com a aprovação da alteração, o Conselho Gestor da Expopato – 2025 passará a ser composto exclusivamente por oito (8) membros, distribuídos igualmente entre o Poder Executivo e as entidades parceiras, conforme detalhado na nova redação do Art. 3º da Lei nº 6.406/2025.
| Entidade | Representantes | 
| Prefeitura Municipal de Pato Branco | 2 | 
| Associação Empresarial de Pato Branco (ACEPB) | 2 | 
| Sindicato Patronal do Comércio Varejista de Pato Branco e Região (SINDICOMÉRCIO) | 2 | 
| Sociedade Rural de Pato Branco (SRPB) | 2 | 
| Total de Membros | 8 | 
A Mensagem nº 59/2025 solicita a tramitação do Projeto de Lei em regime de urgência, argumentando que a matéria é de organização administrativa e aperfeiçoamento da governança do evento, essencial para garantir a segurança jurídica e a tempestividade das providências necessárias. O documento também prevê a convalidação dos atos regularmente praticados pelo Conselho Gestor até a entrada em vigor da nova lei, desde que não contrariem a legislação vigente e tenham observado o interesse público e os princípios constitucionais.

 
                                                                             
                                                                             
                                                                             
                                                                             
                 
				 
                                         
                                         
                                         
                                        






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