Complementar que promove a revisão integral do Anexo I do Código Tributário Municipal (CTM), com o objetivo de compatibilizar a lista de serviços e respectivas alíquotas do ISS com os padrões estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 116/2003 e suas alterações posteriores. A mudança atende também às exigências operacionais impostas pela Lei Complementar Federal nº 214/2025, que instituiu a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Nacional (NFS-e Nacional).
- Adequação obrigatória à NFS-e Nacional
A LC 214/2025 torna obrigatória a integração dos municípios ao ambiente nacional de emissão da NFS-e até 1º de janeiro de 2026. Para integração técnica, é necessária a harmonização da lista municipal de serviços à tabela padronizada da LC 116/2003, uma vez que a NFS-e Nacional utiliza códigos nacionais uniformizados.
O descumprimento do prazo sujeita o município a:
- sanções administrativas, e
- restrições no recebimento de transferências voluntárias da União, conforme prevê a própria LC 214/2025.
A atualização do Anexo I, portanto, constitui requisito funcional para que o município mantenha a regularidade no sistema tributário digital.
- Correções de inconsistências normativas introduzidas em 2017
O Executivo destaca que a Lei Complementar Municipal nº 72/2017 gerou inconformidades ao substituir itens vetados da LC 116/2003 por itens subsequentes — procedimento contrário à técnica legislativa apropriada. O caso mais representativo é o subitem 3.01, que é vetado na lista federal, mas recebeu redação do subitem 3.02 durante a revisão municipal.
Essas inconsistências:
- geravam risco de insegurança jurídica,
- prejudicavam a uniformidade da lista de serviços, e
- potencialmente afetavam a correta incidência do ISS.
A atualização corrige esses desalinhamentos e reconduz o CTM à conformidade integral com os subitens da LC 116.
- Inclusão do subitem 11.05 e manutenção de alíquota
O projeto incorpora o subitem 11.05 – serviços de monitoramento e rastreamento à distância, introduzido na LC 116/2003 pela LC Federal nº 183/2021, ainda não previsto na legislação municipal. A alíquota proposta permanece alinhada à do Grupo 11 (vigilância, monitoramento, armazenamento e congêneres), fixada em 2%, não havendo modificação de carga tributária.
- Ajuste de local da incidência para serviços de guincho e guindaste
O PL também altera o inciso III do art. 9º do CTM para conformidade com a LC Federal nº 218/2025, que define que os serviços de:
- guincho intramunicipal,
- guindaste, e
- içamento,
devem ser tributados no local da efetiva prestação, e não mais no local do estabelecimento do prestador ou do tomador.
A atualização visa evitar conflito de competência e garantir aderência à nova regra de local do ISS.
- Natureza não tributária da alteração
O Executivo enfatiza que:
- não há criação de tributo,
- não há instituição de novos fatos geradores,
- não há alteração de alíquotas,
limitando-se a atualização ao aspecto formal e cadastral da lista de serviços, necessária para integração à NFS-e Nacional e correção técnica da norma municipal.
- Tramitação em regime de urgência
A Administração solicita tramitação em regime de urgência, com possibilidade de sessões extraordinárias, fundamentando-se:
- nos arts. 27, III, e 47, XVII, da Lei Orgânica Municipal, e
- no art. 99 do Regimento Interno da Câmara.
A urgência decorre da necessidade de cumprimento do prazo federal para implantação da NFS-e e mitigação de riscos de sanções.

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