O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou procedente Representação formulada pelo Município de Clevelândia (Região Sul) em face do ex-prefeito Álvaro Felipe Valério (gestão 2013-2016), por meio da qual noticiou a ocorrência de irregularidades em 2016. Em razão da decisão, o ex-gestor recebeu oito multas de R$ 5.273,20, que somam R$ 42.185,60.
Os conselheiros recomendaram que o município institua sistema interno de controle de pagamento em ordem cronológica. Além disso, determinaram a instauração do processo de Tomada de Contas Extraordinária, para apurar eventuais valores que devam ser ressarcidos por Valério em decorrência dos pagamentos indevidos a título de horas extras e adicional de insalubridade; das multas de trânsito pendentes sobre o veículo de uso exclusivo do prefeito, sem a devida indicação do condutor; e dos gastos com combustíveis sem o controle adequado.
O TCE-PR julgou irregulares os pagamentos realizados fora da ordem cronológica; o pagamento indevido de horas extras aos servidores Edson Luiz Belo, Sônia Maria Alternrath e Adriano de Col; os pagamentos indevidos a Edson Luiz Modena nos meses de novembro e dezembro de 2016; as obrigações contraídas com a empresa Sermédico Organização Hospitalar Ltda. para pagamento no exercício seguinte, sem suficiente disponibilidade de caixa; e a ausência de controle dos gastos com combustíveis.
O Tribunal também desaprovou a falta de diligência para a indicação do condutor responsável pelas multas imputadas ao veículo de uso exclusivo do Executivo municipal; o pagamento das contribuições previdenciárias fora do prazo; e o pagamento de adicional de insalubridade ao servidor Marcos Pinto Carneiro, sem prova do labor em condição insalubre capaz de justificar o recebimento.
Decisão
O relator do processo, conselheiro Maurício Requião, concordou com a instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR e com o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) no processo. Ele lembrou que o artigo 5º da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) dispõe que o pagamento das obrigações do ente público deve obedecer a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades.
Requião também ressaltou que o Prejulgado nº 25 do TCE-PR estabelece que é vedada a remuneração a título de hora extra aos ocupantes de cargo em comissão; e que o pagamento desse benefício depende de controle de jornada do servidor.
O conselheiro afirmou que o artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e o Prejulgado nº 15 do TCE-PR fixam que é vedado ao gestor contrair dívidas ao final do mandato sem a disponibilidade em caixa dos valores necessários para o pagamento.
O relator destacou que a administração pública deve identificar os responsáveis pelas infrações de trânsito e garantir o adimplemento das multas; e que, para justificar os gastos com combustíveis, é necessária a apresentação detalhada dos deslocamentos realizados pelos veículos da frota municipal, com a indicação da quilometragem e dos abastecimentos promovidos por cada veículo.
Requião frisou que a compensação de contribuições previdenciárias não se enquadra nas exceções previstas no Prejulgado nº 6 do TCE-PR; e que o pagamento dessas contribuições não deve ser atrasado, para que não haja a incidência de juros e multas. Ele ressaltou, ainda, que o adicional de insalubridade não se incorpora à remuneração do empregado, pois é condicionado à exposição do trabalhador a agentes insalubres, que deve ser atestada por meio de laudo técnico.
Assim, o relator votou pela procedência da Representação e pela aplicação ao responsável, por oito vezes, da multa prevista no inciso IV do artigo 87 da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A sanção corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 131,83 em maio, mês em que o processo foi julgado.
Os conselheiros aprovaram o voto do relator por unanimidade, na Sessão do Plenário Virtual nº 8/23 do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 11 de maio. A decisão, contra a qual cabem recursos, está expressa no Acórdão nº 1181/23 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 18 de maio na edição nº 2.982 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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