O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que, caso queira dar continuidade ao Pregão Eletrônico nº 36/2021, o Consórcio Intermunicipal de Saúde (Conims) deve, em até 15 dias, anular todos os atos realizados desde a sessão de abertura das propostas, efetuando a reavaliação destas e concedendo às licitantes “a possibilidade de ajuste de eventuais erros e omissões nas planilhas de custos e formação de preços, em prazo adequado, desde que mantidos os respectivos valores globais”.
O objetivo do certame é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de vigilância patrimonial para a unidade de Pato Branco (Região Sudoeste do Paraná), sede da entidade. A disputa foi suspensa por força de medida cautelar emitida pela Corte em novembro do ano passado.
Os conselheiros tomaram a decisão ao julgar parcialmente procedente Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) formulada por empresa que alegou ter sido irregularmente desclassificada do procedimento licitatório, pois não lhe foi concedida a possibilidade de retificar a planilha de custos apresentada junto a sua proposta.
Decisão
Conforme o relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, os precedentes do TCE-PR estabelecem que qualquer erro formal no preenchimento de planilha, desde que não afete o valor final da proposta, não pode ser motivo de desclassificação de licitante. Ele frisou que deve ser possibilitado o ajuste nas planilhas quando observado erro em preenchimento de itens específicos, desde que seja mantido o valor global.
O conselheiro também ressaltou que está fixado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) o entendimento de que, em face do princípio do formalismo moderado e da supremacia do interesse público, o fato de a licitante apresentar proposta com erros formais ou vícios sanáveis não pode implicar na sua desclassificação, pois estes podem ser corrigidos com a apresentação de nova proposta.
Por fim, o relator destacou que o simples equívoco no preenchimento da planilha de custos não autoriza a exclusão da oferta porque um dos objetivos expressos de qualquer licitação é a seleção da proposta mais vantajosa para a administração, conforme disposto no artigo 3º da Lei de Licitações.
Os demais membros do órgão colegiado da Corte acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão ordinária nº 6/2022, realizada por videoconferência em 9 de março. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 423/22 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 14 do mesmo mês, na edição nº 2.727 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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