O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) recomendou ao Município de Pato Branco que, em suas futuras licitações para serviços de publicidade no tipo técnica e preço, adote o peso de 60% para a proposta técnica e 40% para a proposta de preços. A administração municipal também deverá fundamentar os instrumentos convocatórios nas disposições legais que regem o tema, especialmente a Lei Federal n° 12.232/2010.
As recomendações foram emitidas pelo Tribunal Pleno, ao julgar Representação relativa à Concorrência Pública n° 6/2022, cujo objetivo foi a contratação de agência de publicidade, pelo critério de técnica e preço, no valor estimado de R$ 2.000.000,00. O contrato resultante dessa licitação já está em execução desde outubro do ano passado.
O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, considerou parcialmente procedente a Representação da Lei n° 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), formulada pela Coordenadoria de Acompanhamento de Atos de Gestão (CAGE) do Tribunal. A unidade técnica tem entre suas atribuições a análise prévia e concomitante dos editais de licitação lançados pelos municípios.
O relator do processo considerou a Representação parcialmente procedente, para a emissão das duas recomendações, seguindo o posicionamento adotado na instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e no parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) a respeito do caso.
Por unanimidade, os membros do Tribunal Pleno aprovaram o voto do relator na sessão virtual nº 18/2022 do colegiado, concluída em 8 de dezembro passado. A decisão está expressa no Acórdão nº 2896/22 – Tribunal Pleno, publicada em 9 de janeiro, na edição nº 2.896 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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