O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) revogou medida cautelar que determinava a suspensão de licitação do Município de Realeza (Região Sudoeste) para a contratação de empresa especializada no serviço informatizado de administração, gerenciamento e fornecimento de cartões eletrônicos de vale-alimentação aos servidores municipais. O valor estimado do Pregão Eletrônico nº 191/22 é de R$ 2.821.500,00. Mas, de qualquer forma, a prefeitura cancelou o certame.
A cautelar havia sido concedida pelo conselheiro Ivens Linhares em 2 de dezembro de 2022 e homologada na sessão do Tribunal Pleno no dia 7 daquele mês. Agora, sua revogação foi homologada por meio da Sessão Ordinária nº 7/23 do Plenário Virtual do Tribunal Pleno do TCE-PR, concluída em 27 de abril.
O relator havia considerado aceitáveis os argumentos apresentados, em Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), por empresa que havia sido desabilitada do pregão eletrônico. O motivo para a concessão da liminar havia sido a desclassificação de licitante em razão da falta de apresentação de notas fiscais e empenhos para a comprovação de capacidade técnica na prestação do serviço licitado.
Os conselheiros haviam considerado que a exigência de apresentação desses papéis era abusiva, pois eles não constam do rol taxativo de documentos que podem ser exigidos a título de habilitação técnica fixado pelo artigo 30 da Lei nº 8.666/93. Esse entendimento, de acordo com Linhares, está consolidado na jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) e do próprio TCE-PR. Além disso, o relator havia apontado que houve formalismo exagerado da administração municipal, ao deixar de convocar a empresa para apresentar a documentação exigida antes de inabilitá-la.
Após a homologação da medida suspensiva, o município comprovou a anulação do ato que inabilitou a empresa representante com fundamento na exigência indevida e ilegal. Posteriormente, a prefeitura cancelou a licitação.
Assim, o relator do processo determinou o encerramento do feito sem apreciação de mérito, por perda superveniente do objeto. O Acórdão nº 970/23 – Tribunal Pleno, no qual está expressa a decisão, foi disponibilizado em 8 de maio na edição nº 2.974 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

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