Vinte ex-vereadores têm afastada a obrigação de devolver valores

Ao julgar procedente Recurso de Revista, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) decidiu afastar a obrigatoriedade de devolução de valores por 20 agentes políticos que ocupavam o cargo de vereador na Câmara Municipal de Guarapuava (Região Centro-Sul) entre os anos de 2014 e 2016. Os conselheiros também decidiram retirar os nomes deles da lista de gestores com contas julgadas irregulares e afastar a obrigação de pagamento de multas administrativas.

A decisão agora reformada, constante do Acórdão nº 1.840/24 – Tribunal Pleno, fora tomada no julgamento, pela procedência parcial, de Tomada de Contas Extraordinária na qual havia sido constatado o recebimento, pelos parlamentares, de subsídios acima do valor que lhes era devido durante o referido período.

Segundo a Tomada de Contas e o então relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, ao aprovarem lei municipal que lhes concedeu aumento salarial superior à recomposição da inflação, os então vereadores de Guarapuava infringiram o entendimento do TCE-PR fixado no Acórdão 1.309/06 – Tribunal Pleno, que trata do princípio da anterioridade, e impõe, como regra, que o legislador atual não pode, legislando em causa própria, conceder qualquer aumento real ao seu subsídio. Pode apenas recompor o poder aquisitivo com periodicidade não inferior a um ano.

Restituição

Em razão da impropriedade, aquela decisão do Tribunal Pleno havia determinado a devolução de todos os valores superiores à reposição inflacionária constatados nas respectivas remunerações dos vereadores de Guarapuava entre 2014 e 2016. O colegiado também aplicara multas administrativas e determinara a inclusão dos sancionados no cadastro de responsáveis com contas julgadas irregulares.

Foram sancionados à devolução de valores os, à época, vereadores João Carlos Gonçalves, Edony Antônio Kluber, Gilson Moreira da Silva, Ademir Fabiane, Antônio Geraldo Pacheco Barbosa, Celso Lara da Costa, Cleto Tamanini, Cosme Mariante Stimer, Elias Rodovanski, Euripio Rauen Neto, Germano Toledo Alves, José Airson Horst, José Valdir Kukelcik, Márcio Luís Carneiro do Nascimento, Maria José Mandu Ribeiro Ribas, Mário Fernando Scheidt, Milton de Lacerda Roseira Junior, Nerci Aparecida Guine, Valdemar Calixto dos Santos e Valdomiro Batista.

Decisão reformada

Para o relator do Recurso de Revista, conselheiro Maurício Requião, o erro na atualização dos valores da remuneração dos vereadores em 2014 pode ser atribuído a uma interpretação equivocada dos percentuais aplicáveis à concessão dos reajustes, sem que tenha havido um propósito deliberado de burlar os limites legais.

“Se assim o fosse, encontro dificuldades em identificar qual a motivação em adicionar os valores mensais módicos de R$ 63,71 aos vereadores e de R$ 127,43 ao presidente da Câmara”, afirmou o relator em seu voto. “Considerando todas as especificidades do caso, não vislumbro a configuração de erro grosseiro ou de gravidade das condutas diante da dimensão dos valores envolvidos”, acrescentou Requião. O índice aplicado em excesso e que corrigiu os subsídios excedeu em 0,83% o índice correto.

Para o conselheiro relator, o acréscimo indevido, ainda que tecnicamente irregular, não se mostra expressivo suficientemente para caracterizar grande dano ao erário ou, mais ainda, justificar a imposição de penalidades severas aos envolvidos, entre elas a inclusão de seus nomes nos cadastros de gestores com contas julgadas irregulares para fins eleitorais.

Ao acolher em parte as manifestações da então Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) e do Ministério Público de Contas (MPC-PR), o conselheiro Maurício Requião, ao proferir seu voto, ressaltou que o artigo 12 da Lei de Introdução às Normas do Direito (Decreto Federal nº 9.830/2019) prevê o “erro grosseiro”, passível de punição, como aquele que resulta de um elevado grau de negligência ou imprudência, o que, segundo ele, não foi o caso.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na Sessão de Plenário Virtual nº 15/2025, concluída em 14 de agosto. A decisão consignada no Acórdão nº 2.189/25 – Tribunal Pleno foi veiculada em 27 de agosto, na edição nº 3.514 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Ainda cabe recurso da decisão.

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